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Cancelamento de planos de saúde por inadimplência
A ANS atualizou as regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Entenda o que muda e como ficam os direitos dos beneficiários
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- Rivio, Redação
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas regras para que o cancelamento unilateral de contratos por inadimplência seja válido. A Resolução Normativa (RN) 593/23, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025, define os critérios para o cancelamento de planos em que a responsabilidade pelo pagamento é do beneficiário. A RN abrange:
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planos individuais ou familiares;
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planos coletivos empresariais contratados por empresários individuais;
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planos coletivos de ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão e aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
Principais regras para cancelamento
Para que a operadora possa cancelar o plano ou excluir um beneficiário por inadimplência, é necessário:
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haver pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses do contrato;
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notificar o beneficiário sobre a inadimplência até o 50º dia do primeiro não pagamento, como requisito para exclusão ou rescisão do contrato.
Pontos importantes sobre pagamentos
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Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência.
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Se a operadora deixar de cobrar a mensalidade por erro próprio (como não emitir o boleto ou falhar no desconto em folha ou débito automático), o período de inadimplência não será considerado para cancelamento.
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Caso a notificação de inadimplência seja recebida após o 50º dia de atraso, o beneficiário deverá ter mais 10 dias para regularizar o débito.
Como deverá ser feita a comunicação?
A operadora precisa comprovar que notificou o beneficiário sobre a inadimplência, registrando a data e a forma de comunicação, caso contrário a rescisão ou exclusão será inválida. Além disso, a operadora deve registrar na notificação o prazo para o pagamento do débito, que deverá ser de no mínimo 10 dias após o recebimento da notificação.
Os meios aceitos são:
Carta com Aviso de Recebimento (AR): sem necessidade de assinatura do destinatário.
Entrega pessoal: com comprovante assinado pelo beneficiário.
Ligação telefônica gravada: incluindo chamadas via URA (Unidade de Resposta Audível), com confirmação de dados.
E-mail: com certificado digital ou confirmação de leitura.
Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp): somente válida se o beneficiário responder confirmando o recebimento.
Multas e juros sobre débitos
Em caso de atraso no pagamento, as operadoras podem aplicar:
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multa de até 2% sobre o valor devido;
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juros de mora de até 1% ao mês (0,033% ao dia), além da correção monetária, se prevista no contrato.
Casos especiais
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Exclusão em contratos coletivos: em planos coletivos empresariais ou por adesão, a exclusão por inadimplência só pode ocorrer se prevista no contrato e com ciência da empresa contratante.
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Internação hospitalar: se o beneficiário estiver internado em um plano com cobertura hospitalar, o contrato não pode ser suspenso ou cancelado por inadimplência até que ele receba alta hospitalar. A notificação de cancelamento só poderá ser enviada após a alta.
O que fazer em caso de contestação da cobrança?
Caso o beneficiário discorde do valor cobrado, ele deve questionar a operadora dentro do prazo de regularização do débito. A operadora deverá responder à contestação e conceder um novo prazo de 10 dias para pagamento, caso a cobrança seja mantida.


